Artigo 551.º
Alteração das convenções até ao depósito
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial no conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
- 2 -A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.