Artigo 559.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 25/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
A convenção colectiva de trabalho pode cessar:
- a)Mediante revogação por acordo das partes;
- b)Por caducidade, nos termos do artigo 557.º