Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.
Artigo 582.º — Boa fé
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009