- 1 -Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
- 2 -Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 583.º — Admissibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009