Artigo 583.º
Admissibilidade
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
- 2 -Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.