- 1 -As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
- 2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do ministério responsável pela área laboral.
- 3 -Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.
- 4 -Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.
Artigo 587.º — Admissibilidade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2009