Artigo 591.º
Direito à greve
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
- 2 -Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
- 3 -O direito à greve é irrenunciável.