Artigo 610.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.