Artigo 613.º
Violação do direito à greve
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A violação do disposto nos artigos 596.º e 603.º é punida com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A violação do disposto no artigo 605.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.