Artigo 630.º
Competência para o procedimento e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho.