Artigo 637.º
Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
O disposto nos artigos 635.º e 636.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.