O disposto nos artigos 635.º e 636.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.
Artigo 637.º — Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009