- 1 -Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
- 2 -À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
- 3 -Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.
Artigo 640.º — Legitimidade das associações sindicais como assistentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009