- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
- 3 -A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 641.º — Direitos de personalidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009