Artigo 641.º
Direitos de personalidade
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
- 3 -A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.