- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 35.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 36.º a 42.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 45.º e 46.º
Artigo 643.º — Protecção da maternidade e da paternidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009