Artigo 646.º
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 73.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 75.º a 77.º