- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 73.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 75.º a 77.º
Artigo 646.º — Trabalhador com deficiência ou doença crónica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009