- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º
- 2 -São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.
Artigo 649.º — Prestação de trabalho a vários empregadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009