Artigo 649.º
Prestação de trabalho a vários empregadores
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º
- 2 -São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.