Artigo 656.º
Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 151.º e no artigo 152.º