Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 151.º e no artigo 152.º
Artigo 656.º — Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009