Artigo 667.º
Teletrabalho
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 235.º, no artigo 237.º, no artigo 240.º e no n.º 2 do artigo 243.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 234.º