Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 467.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 468.º e no artigo 469.º
Artigo 685.º — Comissões de trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009