O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho suplementar.
Artigo 76.º — Trabalho suplementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009