Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos no contrato de trabalho e ressalvadas as excepções constantes de legislação especial, os trabalhadores destacados nos termos do artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código e na regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional respeitantes a:
- a)Segurança no emprego;
- b)Duração máxima do tempo de trabalho;
- c)Períodos mínimos de descanso;
- d)Férias retribuídas;
- e)Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
- f)Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário;
- g)Condições de cedência ocasional de trabalhadores;
- h)Segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)Protecção da maternidade e paternidade;
- j)Protecção do trabalho de menores;
- l)Igualdade de tratamento e não discriminação.