Artigo 94.º
Promessa de contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
- 2 -O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
- 3 -Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.