- 1 -O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:
- a)A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária;
- b)O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador;
- c)A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
- d)A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
- e)A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
- f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
- g)Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
- h)O valor e a periodicidade da retribuição;
- i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- j)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
- 2 -O empregador deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato de trabalho.
- 3 -A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
Artigo 98.º — Objecto do dever de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009