Artigo 6.º
Trabalhadores de pessoas colectivas públicas
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.