Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
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- 1 -A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
- 2 -Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;
- b)Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
- c)Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;
- d)Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
- e)Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
- f)Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
- g)Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
- h)Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;
- i)Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
- j)Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
- l)Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
- m)Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
- n)Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.
- 4 -As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.