Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 14/11/2022.
Esta redação foi substituída em 29/03/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
- 2 -Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que os venham a substituir:
- a)Decreto -Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;
- b)Decreto -Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
- c)Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;
- d)Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
- e)(Revogada.)
- f)Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de Julho;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)Decreto -Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
- j)Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
- l)Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
- m)Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
- n)(Revogada.)
- o)Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho;
- p)Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
- q)Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 4 -As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, nos Decretos-Leis n.os 7/2004, de 7 de janeiro, 156/2005, de 15 de setembro, 134/2009, de 2 de junho, e 57/2008, de 26 de março, na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM.