Artigo 11.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
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- 1 -Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
- b)Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
- c)Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
- 3 -Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.