- 1 -Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:
- a)Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
- b)Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
- c)Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
- 3 -Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.
Artigo 11.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(16/08/2022)
Original