- 1 -Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.
- 2 -Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto.
- 3 -Qualquer das entidades referidas no artigo 13.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.
Artigo 16.º — Autos de notícia, participações e autos de diligência
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009