Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
Objecto e âmbito
Aplicação no espaço
Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Determinação da sanção aplicável
Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Montantes das coimas
Cumprimento do dever omitido
Reincidência
Registo
Sanções acessórias
Perda a favor do Estado
Fiscalização
Aplicação
Advertência
Autos de notícia, participações e autos de diligência
Valor probatório do auto de notícia e de diligência
Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
Entidade instrutora
A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
Segredo de justiça
Processo sumaríssimo
Tramitação do processo comum
A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.
Pagamento voluntário da coima
Inquirições e depoimentos
Adiamento da inquirição de testemunhas
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Notificações
Tramitação eletrónica
Forma dos actos processuais
Medidas cautelares
Apreensão cautelar
Suspensão da sanção
Impugnação das decisões da ANACOM
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60 % para o Estado e 40 % para o ICP-ANACOM.
Actualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 7.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes.
Custas
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Produção de efeitos
Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.