- 1 -Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 16.º devem conter os seguintes elementos:
- a)Os factos que constituem a infracção;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
- c)Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores;
- d)O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante;
- e)A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia;
- f)Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas;
- g)A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
- 3 -Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.
Artigo 18.º — Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
Vigente desde: 04/09/2009
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