- 1 -Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
- 2 -Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Artigo 28.º — Forma dos actos processuais
Vigente desde: 04/09/2009
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