- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.
- 2 -A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.
- 3 -As decisões, despachos ou outras medidas adotadas pela ANACOM no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, devendo o recurso ser apresentado à ANACOM.
- 4 -A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela ANACOM que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça tem efeito suspensivo.
- 5 -A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem efeito meramente devolutivo e obedecem às regras previstas no presente artigo.
- 6 -A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
- 7 -Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM.
- 8 -A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.
- 9 -As decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 10 -O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
Artigo 32.º — Impugnação das decisões da ANACOM
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(16/08/2022)
Alterado
Em vigor de 29/06/2011 a 13/11/2022
Lei n.º 46/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)
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