- 1 -A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
- 2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)Ao perigo ou ao dano causados;
- b)Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- c)À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
- d)À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
- 3 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
- a)Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
- b)Especial dever de não cometer a infracção.
- 4 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.
Artigo 5.º — Determinação da sanção aplicável
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009