- 1 -O Governo procede às diligências necessárias a garantir o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente e concretização do PNPOT, bem como à criação do correspondente sistema de indicadores e à elaboração de um relatório sobre o estado do ordenamento do território.
- 2 -A Direção-Geral do Território é responsável por constituir o Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e por reunir no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.
Artigo 4.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação do PNPOT
Vigente desde: 05/09/2019
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