- 1 -Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:
- a)A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
- b)Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;
- c)A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, nas condições correntes de mercado;
- d)A alienar bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas, tendo em vista quer a realização do aumento de capital social ou estatutário, quer a redução do passivo.
- 2 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Aprovada em 22 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Receitas do Estado
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)
MAPA III
Alterações das despesas por grandes agrupamentos económicos
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)