Os artigos 19.º, 59.º-A, 71.º-D, 92.º-B, 92.º-C, 161.º e 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 59.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -[...].
Artigo 71.º-D
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
- i)[...];
- j)[...].
Artigo 92.º-B
[...]
- 1 -Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -[...].
Artigo 92.º-C
[...]
- 1 -Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.
Artigo 161.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores Mobiliários, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 221.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Tratando-se de OIA que obtenha capitais exclusivamente junto de investidores profissionais e que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].