Os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 31.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º a 55.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 74.º a 78.º, 82.º, 91.º, 118.º a 122.º, 130.º, 134.º, 140.º, 147.º a 149.º, 152.º a 154.º, 159.º, 162.º, 169.º a 172.º, 174.º, 188.º e 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de auditoria às contas;
- n)Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;
- o)[...];
- p)[...];
- q)Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Deliberar sobre as propostas de regulamento de exame e de inscrição;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -A mesa da assembleia representativa elabora o projeto de regimento relativo ao seu funcionamento, para aprovação em assembleia representativa.
- 11 -[...].
- 12 -A quaisquer sessões da assembleia representativa assistem, sem direito de voto, o bastonário, o conselho fiscal e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 22.º
Eleições dos membros dos órgãos
- 1 -Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
- 3 -A assembleia geral eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos e as candidaturas, individualizadas para cada órgão, são apresentadas com a antecedência de 45 a 30 dias seguidos em relação à data designada para a assembleia.
- 4 -[...].
- 5 -As listas são divulgadas até 15 dias seguidos antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
- 6 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Aprovar normas técnicas;
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O conselho diretivo pode delegar no bastonário as competências para autorizar despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação nos demais membros do conselho diretivo.
- 5 -O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas nos termos do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 42.º
[...]
A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas internacionais de auditoria e normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas compreendendo:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas relativas a auditores segundo as quais foi realizada;
- c)Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa ou uma escusa de opinião, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas sobre:
- i)[...];
- ii)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos adicionais previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas.
- 4 -O revisor oficial de contas não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada, a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade.
- 5 -A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade auditada.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 47.º
[...]
Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:
- a)Descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;
- b)Seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e
- c)Seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício das suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas na legislação da União Europeia.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da designação do revisor oficial de contas.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar ao revisor oficial de contas, no prazo máximo de cinco dias, a sua designação.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração, no prazo máximo para aceitação da designação previsto no n.º 5 do artigo 50.º, de contrato escrito de prestação de serviços, que pode seguir o modelo fixado pela Ordem.
- 2 -O revisor oficial de contas só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da aceitação da proposta de prestação de serviços.
- 3 -No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a alteração dos termos do trabalho.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de 10 anos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal de contas que inclua, pelo menos:
- a)As pessoas registadas como revisor oficial de contas;
- b)As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;
- c)O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e
- d)Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às descritas na alínea b).
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 59.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
- 3 -No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a auditores e os princípios éticos aplicáveis.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público, previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser fixados pela CMVM em regulamento.
- 2 -Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do relatório.
- 3 -A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por uma apreciação crítica da prova de auditoria.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e não participam na tomada de decisões dessa entidade.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Artigo 74.º
Organização interna dos revisores oficiais de contas
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir:
- a)A continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas; e
- b)O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis.
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a Ordem ou a CMVM, consoante aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.
- 14 -Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem verificados pela Ordem, a requerimento do revisor oficial de contas.
- 15 -O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício financeiro;
- d)Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;
- e)Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.
- 9 -Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:
- a)[...];
- b)[...].
- 10 -No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas.
- 11 -Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial de contas.
- 12 -Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
Artigo 77.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa imediatamente a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 % dos honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15 % sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da União Europeia organiza um arquivo contendo:
- a)A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelos órgãos de fiscalização relevantes;
- b)Os contratos celebrados;
- c)A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e
- d)O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo, conforme aplicável.
- 13 -Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo que cumpra o disposto no número anterior.
- 14 -Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 76.º
- 15 -A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de contas;
- b)Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;
- c)Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.
- 3 -As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.
- 4 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os documentos digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.
- 5 -Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável, tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 118.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A maioria do capital e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo as demais participações de capital e demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
- b)A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista;
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 119.º
[...]
- 1 -O revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde que a atividade profissional de revisor oficial de contas seja exercida apenas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -Quando seja sócio de mais do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, o revisor oficial de contas apenas pode ser membro do órgão de administração da sociedade em que exerça a sua atividade profissional.
- 3 -Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos para a prestação de serviços enquanto revisores oficiais de contas são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 120.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades ou outras formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 121.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente, ou ainda pelo nome da rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertence, podendo ser associadas iniciais ou siglas;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 122.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A comissão de inscrição pronuncia-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido de análise do projeto, devidamente instruído.
- 3 -O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o pedido não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
Artigo 130.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:
- a)O período de suspensão determinado pela Ordem; ou
- b)O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas junto da Ordem.
Artigo 134.º
[...]
- 1 -Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando, por qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas, para exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente Estatuto.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
Artigo 140.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 147.º
[...]
- 1 -Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas», a qual é dividida entre revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -[...].
- 3 -O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros inscritos na Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 148.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional, nos últimos 10 anos, pela prática de infrações das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
- c)Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos que regem o exercício da profissão;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 149.º
Inscrição de auditores de países terceiros
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros desde que:
- a)Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
- b)[Anterior alínea c).]
- c)Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal.
- 2 -[...].
Artigo 152.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matérias, nos termos fixados no regulamento de exame e de inscrição.
Artigo 153.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, são fixados no regulamento de exame e de inscrição.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais;
- j)[...].
- 4 -[...].
Artigo 154.º
Regulamento de exame e de inscrição
- 1 -A assembleia representativa aprova o regulamento de exame e de inscrição, com base em proposta do conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O regulamento de exame e de inscrição só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
Artigo 159.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas relativas à auditoria às contas e outras funções de interesse público, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...].
Artigo 162.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 169.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º, podendo ser dispensada por decisão fundamentada da comissão de inscrição.
- 4 -[...].
Artigo 170.º
[...]
- 1 -Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 171.º
[...]
A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas, bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas, mediante a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas e respetiva divulgação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 172.º
[...]
- 1 -O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, através de um número específico, que corresponde ao número de inscrição na respetiva lista.
- 2 -[...].
- 3 -Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas sanções e pela supervisão pública dos sujeitos registados.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, ou o nome e o número de registo do revisor oficial de contas a que se encontre associado, nomeadamente, através de celebração do contrato de prestação de serviços;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, nomeadamente, através de celebração do contrato de prestação de serviços;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 174.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados noutro Estado-Membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de qualidade e de sanções.
Artigo 188.º
Sociedades de auditores de países terceiros
Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.
Artigo 190.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.
- 2 -(Revogado.)