Os artigos 2.º a 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 21.º, 25.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º a 42.º, 44.º a 46.º e 50.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo):
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo];
- d)«Auditoria às contas», as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC);
- e)[Anterior alínea d) do corpo do artigo];
- f)[Anterior alínea e) do corpo do artigo];
- g)[Anterior alínea f) do corpo do artigo];
- h)[Anterior proémio da alínea g) do corpo do artigo]:
- i)O Estado-Membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-Membro de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do EOROC; ou
- ii)O Estado-Membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-Membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do EOROC;
- i)[Anterior proémio da alínea h) do corpo do artigo];
- j)«Funções de interesse público»:
- i)Aquelas em que é prevista, em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor;
- ii)A auditoria às contas;
- k)«Médias empresas» as empresas qualificadas como "médias entidades" na legislação contabilística;
- l)«Normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA);
- m)[Anterior alínea l) do corpo do artigo];
- n)«Normas internacionais de controlo de qualidade» as Normas Internacionais sobre Controlo de Qualidade (ISQC);
- o)[Anterior alínea m) do corpo do artigo];
- p)«Outras normas internacionais» normas conexas com as definidas nas alíneas l) e n), emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB);
- q)«Pequenas empresas» as empresas qualificadas como "pequenas entidades" na legislação contabilística;
- r)[Anterior proémio da alínea p) do corpo do artigo]:
- i)[Anterior subalínea i) da alínea p) do corpo do artigo];
- ii)Na qual se verifique uma das seguintes situações: partilha dos lucros e dos custos, partilha da propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, estratégia empresarial comum, utilização de uma marca comum ou de uma parte significativa dos recursos profissionais;
- s)[Anterior alínea q) do corpo do artigo];
- t)[Anterior alínea r) do corpo do artigo];
- u)[Anterior alínea s) do corpo do artigo];
- v)[Anterior alínea t) do corpo do artigo];
- w)[Anterior alínea u) do corpo do artigo];
- x)[Anterior alínea v) do corpo do artigo].
- 2 -São «normas relativas a auditores»:
- a)As constantes dos seguintes diplomas e sua regulamentação:
- i)O presente regime jurídico;
- ii)O EOROC;
- iii)As leis da União Europeia sobre auditoria;
- b)As normas internacionais de auditoria;
- c)As normas internacionais de controlo de qualidade;
- d)Outras normas internacionais;
- e)As constantes de leis ou regulamentos que rejam, em relação aos auditores:
- i)O acesso e exercício da atividade;
- ii)A organização;
- iii)O funcionamento;
- iv)A formação;
- v)O planeamento, execução, conclusões e relato e controlo de qualidade do seu trabalho;
- f)As constantes de lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, que prevejam a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor.
- 3 -Para efeitos da aplicação das normas previstas na legislação da União Europeia, a referência a «comité de auditoria» respeita ao «órgão de fiscalização».
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)[...];
- i)As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de direitos de voto em instituições de crédito;
- j)As sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
- k)Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
- l)(Revogada).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -A atribuição prevista no número anterior inclui:
- a)A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados em Portugal;
- b)A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Assegurar o controlo de qualidade dos auditores que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, bem como as ações de supervisão sobre quaisquer auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
- b)Acompanhar a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público para efeitos da norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;
- c)[...];
- d)[...].
- 5 -[...].
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional da legislação da União Europeia sobre auditoria rege-se pelo disposto nas leis europeias e nacionais aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo pelas instituições e pelos órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
- 2 -O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
- a)Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
- c)Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
- 3 -A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa do ROC ou SROC, ou cinco anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa da CMVM, contados sobre a data da produção de efeitos da decisão de cancelamento.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição são comunicadas pela OROC à CMVM no prazo de cinco dias úteis após a decisão do respetivo averbamento na OROC, sendo acompanhadas da respetiva documentação de suporte.
- 2 -À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;
- b)O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;
- c)Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
- 3 -A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas relativas a auditores e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente de outro Estado-Membro.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -É aplicável ao registo junto da CMVM de auditores referidos no artigo 149.º do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas.
- 2 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado-Membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de supervisão e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sempre que aplicável, o registo e os averbamentos ao registo são elaborados pela CMVM com base nos elementos que lhe são comunicados pela OROC, bem como nos elementos solicitados pela CMVM.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, controlo de qualidade, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)Endereço eletrónico profissional, caso o ROC exerça a sua atividade a título individual;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c)].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 185.º do EOROC.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
- 5 -[...].
- 6 -As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
- a)A ação de supervisão aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou violar regras de segurança nacional;
- b)[...];
- c)[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de supervisão relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais;
- e)[...].
- 5 -[...]:
- a)As ações de supervisão tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;
- b)[...];
- c)[...].
- 6 -[...].
Artigo 31.º
[...]
Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades de interesse público, prevista na legislação da União Europeia.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.
- 4 -[...].
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios que assegurem o cumprimento do seu dever de transparência, previsto na legislação da União Europeia, integrando os programas de trabalho no seu plano de atividades e as informações, os relatórios anuais de atividade e os resultados globais do sistema de controlo de qualidade no seu relatório de atividade.
- 2 -Além do disposto no número anterior, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para o público ou para a eficácia da supervisão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM pode divulgar a todo o momento as informações neles previstas.
Artigo 40.º
Exercício e supervisão do controlo de qualidade
- 1 -[...].
- 2 -A CMVM efetua ainda as ações de supervisão necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto de funções de interesse público, conforme definidas na presente lei.
Artigo 41.º
Controlo de qualidade e ações de supervisão
- 1 -Sem prejuízo das especificidades previstas nas normas da legislação da União Europeia sobre controlo de qualidade, o sistema de controlo de qualidade e as ações de supervisão pautam-se pelos seguintes princípios:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira;
- d)Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;
- e)Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de supervisão, que inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de funções de interesse público selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas relativas a auditores aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e de supervisão, pelo menos, os seguintes critérios:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que as normas relativas a auditores aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Por decisão da CMVM, esta pode partilhar parte ou a totalidade do relatório de controlo qualidade, referido na alínea f) do n.º 1, com o órgão de fiscalização da entidade auditada pelo ROC em causa.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.
- 2 -Os ROC, as SROC e a OROC adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM.
- 3 -Os ROC, as SROC e a OROC comunicam à CMVM, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
- 4 -Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.
- 5 -A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a OROC, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- c)[...];
- d)Deveres de informação pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, entidades de interesse público e OROC à CMVM;
- e)Sistemas de controlo de qualidade e supervisão;
- f)Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados-Membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros, incluindo, nomeadamente, a substituição do procedimento de registo nos averbamentos por mera comunicação para efeitos do artigo 20.º;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Acompanhamento regular da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público, conforme previsto na norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;
- k)Supervisão da idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da idoneidade dos sócios de SROC.
- 2 -[...].
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Do dever de emissão de:
- i)Opinião, declaração ou conclusão com reservas;
- ii)Opinião, declaração ou conclusão adversa;
- iii)Escusa de opinião, declaração ou conclusão;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos à prestação de serviços distintos da auditoria;
- e)De deveres de segredo dos auditores.
- 2 -Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro), o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou havendo interdição da atividade.
- 3 -Constitui contraordenação grave, punível com coima entre 10 000 (euro) e 2 500 000 (euro):
- a)A violação de normas relativas a auditores:
- i)Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos auditores;
- ii)Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade do trabalho;
- iii)Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública;
- iv)Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público e respetiva conservação;
- v)Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse público;
- b)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM;
- c)A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão da prestação de informações à CMVM;
- d)A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM;
- e)A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público.
- 4 -(Anterior proémio do n.º 3):
- a)[Anterior alínea b) do n.º 3];
- b)Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a auditores.
- 5 -Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A divulgação pode ser efetuada em regime de anonimato nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, devendo a referência que nele se faz aos mercados financeiros ser lida como sendo feita ao mercado de auditoria.