Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 62.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...]:
- i)[...];
- ii)Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
- iii)[...];
- iv)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)«Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- hh)[...];
- ii)[...];
- jj)[...];
- kk)[...];
- ll)«Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, valor mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
- mm)[...];
- nn)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para efeitos da alínea o) do n.º 1, considera-se que exercem atividade em território nacional as seguintes pessoas ou entidades:
- a)As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais;
- b)As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entidades com domicílio em Portugal que exerçam atividades com ativos virtuais ou que disponham de estabelecimento situado em território português através do qual exerçam atividades com ativos virtuais;
- c)As demais pessoas singulares ou entidades que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, devam apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 62.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.