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Artigo 106.ºEspécies de infracções

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -São infracções fiscais os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias.
2 -As infracções fiscais podem constituir crimes e contra-ordenações.

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Vigente desde: 05/07/2001