O cumprimento integral da sanção efectivamente aplicada não exonera, em nenhuma circunstância, do pagamento do imposto devido e demais acréscimos legais.
Artigo 110.º — Subsistência da dívida do imposto
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 05/07/2001