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Artigo 111.ºResponsabilidade das pessoas colectivas

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis, nos termos da lei, pelas infracções fiscais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 -A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente da infracção tiver comprovadamente actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

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Vigente desde: 05/07/2001