É constituída uma comissão de infracções fiscais, composta por quatro especialistas de reconhecida competência técnica, nomeados pelo Ministro das Finanças, com a competência que a lei lhe deferir para aplicar as sanções principais e acessórias previstas na lei para as infracções fiscais e contribuir para a uniformização dos critérios utilizados pela administração tributária.
Artigo 118.º — Constituição e composição da comissão de infracções fiscais
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
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