Artigo 120.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As sanções por contra-ordenação fiscal prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei.